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03 - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE NF-e

3.01. Quem está obrigado à emissão da NF-e?

Todos os prestadores dos serviços constantes em lei, que auferirem receita bruta de serviços igual ou superior ao que consta em lei, considerando-se todos os estabelecimentos da pessoa jurídica situados no nosso município. Mas, prestadores desobrigados também podem optar pela utilização de NF-e. Leia o item 3.09.



3.02. A partir de quando a emissão de NF-e é obrigatória?

A NF-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma constante lei posta em vigor.



3.03. Como devo apurar meu faturamento para saber se devo emitir a NF-e?

Os prestadores dos serviços constantes em lei devem apurar, em janeiro de cada exercício, a receita bruta de serviços do exercício anterior, considerando todos os estabelecimentos da empresa situados no município. Caso a receita bruta de serviços apurada seja igual ou superior a que consta em lei, todos os estabelecimentos da empresa considerados na apuração estarão obrigados a utilizar NF-e, a partir do mês da apuração.



3.04. Quem iniciou a atividade de prestação de serviços durante um determinado exercício (a partir de 2005) está obrigado à emissão de NF-e no exercício seguinte?

Estará obrigada a utilizar NF-e, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte, a empresa cuja receita bruta de serviços mensal média seja igual ou superior ao que consta em lei, no exercício em que iniciou sua atividade. Para apurar essa receita mensal média, deve-se considerar a receita de serviços total de todos os estabelecimentos da empresa no município e a quantidade de meses de atividade do primeiro estabelecimento da empresa no exercício em que começou a operar.



3.05. Como fica a obrigatoriedade de emissão de NF-e, considerando a data de início de atividade de prestação de serviço?

Exercício Receita Bruta Total de Serviços Receita Bruta Média de Serviços Início de utilização obrigatória da NF-e Total igual ou superior ao que consta na lei, Média igual ou maior que ao valor que consta em lei.

* O apuramento vale já a partir do exercício de início de atividades de prestação de serviço. Para quem iniciou atividades em exercícios anteriores ao ano que a lei entrou em vigor, vale o faturamento apurado a partir do exercício que a lei entrou em vigor.



3.06. Se o prestador de serviços obrigado à emissão de NF-e auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior ao valor deteminado poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A obrigatoriedade da emissão de NF-e não cessa caso o prestador venha a auferir, em determinado exercício, receita bruta de serviços inferior aos limites estabelecidos na legislação.



3.07. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NF-e para todos os serviços?

Sim. O contribuinte que emitir NF-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.



3.08. O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá obedecer ao cronograma de emissão de NF-e para cada código de serviço?

Não. Na hipótese do contribuinte se enquadrar em mais de um código de prestação de serviços, deverá adotar, para todos os códigos, a mesma data de início, assim considerada a mais próxima da data de publicação dessa portaria.



3.09. Somente quem está obrigado poderá emitir NF-e?

Não. Todos os prestadores de serviços inscritos no Cadastro de Emissor da NFe, desobrigados da emissão de NF-e, poderão optar por sua emissão.



3.10. A opção pela emissão de NF-e depende de requerimento do interessado?

Sim. A autorização para emissão de NF-e deve ser solicitada através do website da NFe da Prefeitura Municipal. A Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda comunicará aos interessados, por "e-mail”, a deliberação do pedido de autorização.



3.11. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?

Os prestadores de serviços que optarem pela NF-e iniciarão sua emissão no dia seguinte ao do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.



3.12. A partir de quando uma empresa recém-aberta, que opte pela utilização de NF-e, pode emitir RPS ou utilizar NF-e?

Uma empresa recém-aberta, que não disponha de blocos de notas fiscais convencionais, só poderá prestar serviços depois de obter a autorização para utilização de NF-e. Não é possível a emissão de NF-e, ou a substituição de RPS por NF-e, com data anterior à data de autorização para utilizar NF-e.



3.13. O prestador de serviços, desobrigado da emissão de NF-e, que optar pela NF-e, poderá voltar a emitir nota fiscal convencional?

Não. A opção pela emissão de NF-e, uma vez deferida, é irretratável.



3.14. Uma vez deferida a autorização para emissão de NF-e, qual o prazo para substituir as notas fiscais convencionais emitidas até a data do deferimento da autorização?

As notas fiscais convencionais, emitidas a partir do primeiro dia do mês da autorização para utilização de NF-e até a data do deferimento dessa autorização, devem ser substituídas até o décimo dia subseqüente ao do deferimento, não podendo ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês subseqüente. O prazo inicia-se no dia seguinte ao do deferimento da autorização para emissão de NF-e, não podendo ser postergado caso vença em dia não-útil. Consulte, também, o item 3.11.



3.15. As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?

As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal, estão dispensadas da emissão de documento fiscal. No entanto, se optarem pela emissão de documento fiscal e se enquadrarem nas disposições lei, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso em questão, seria "imune”.



3.16. As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão da NF-e?

As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de documento fiscal. Portanto, caso se enquadrem nas disposições da Lei, deverão se adequar às exigências da NF-e. O sistema da NF-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, que, no caso, seria "isento”.